Iniciamos o ano de 2020 com a reforma da previdência já em vigor, com a emenda constitucional 103/2019. E, apesar dessas mudanças, ainda estamos vivendo o período de transição.
Muitos trabalhadores podem permanecer nas regras antigas, ou, ainda, se beneficiarem com as regras de transição, que servem para aqueles que tem a sua expectativa de aposentaria muito próxima e, se não fossem as mudanças, logo ali já estariam desfrutando dela.
A reforma da previdência foi um tema debatido fortemente na mídia no ano de 2019, sendo apresentada ao povo brasileiro como medida de salvação para o sistema previdenciário, ante o “suposto déficit” da previdência social, e teve como foco as aposentadorias por tempo de contribuição, instituindo a idade mínima e também trazendo mudanças na pensão por morte.
O que muda com a Reforma da Previdência
Até 12 de novembro de 2019, o segurado do INSS que completar 35 anos de tempo de contribuição (homem) e 30 anos de tempo de contribuição (mulher) permanece o direito adquirido em aposentar-se com as regras até então em vigor.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 103 de 2019, em 13 de novembro de 2019, iniciam as novas regras para aposentadoria. Diante de todas essas mudanças, o governo preferiu a intitular como Nova Previdência.
A idade mínima passou a ser de 62 anos para mulheres, com o tempo mínimo de 15 anos de contribuição, e 65 anos para homens e 20 anos de contribuição, regras que são válidas para todos aqueles que ingressarem no sistema a partir das novas regras.
Também foram incluídas regras de transição para abrandar a situação daqueles que tinham a expectativa do direito muito próximo a alcançar. São quatro as regras de transição em que o trabalhador pode verificar em qual se encaixa nos requisitos e forma mais vantajosa. Confira quais são elas:
1. Sistema de Pontos
É a soma da idade e o tempo de contribuição do trabalhador. Esse método já era aplicado, e no ano de 2019 era de 86 pontos para mulher e 96 pontos para homem, aumentando um ponto a cada ano até o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
2. Idade mínima
Começa em 56 anos para mulheres, com 30 anos de tempo de contribuição, e 61 anos para homens, com 35 anos de tempo de contribuição, subindo meio ponto a cada ano, até o limite de 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
3. Pedágio de 50%
Na data em que entrou em vigor a reforma, se o segurado estivesse há 2 anos ou menos de se aposentar, cumpriria o período adicional de 50% do tempo que lhe faltava para atingir os 30 anos se mulher, e 35 anos se homem. Nesse caso, haverá a incidência do fator previdenciário.
4. Por idade
Continua sendo de 15 anos de contribuição para ambos os sexos, e 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para as mulheres, sendo que a partir de 2020 foi acrescida de 6 meses a cada ano até atingir 62 anos em 2023.
No próximo artigo, falaremos sobre os benefícios de pensão por morte, as mudanças ocorridas nos últimos anos, e como fica com a EC/103.
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